Dr. Valrian Feitosa

JURÍDICO: Fábio Viana
Advogado e Consultor Jurídico, Pós-graduando em Direto Eleitoral pela ESAPI (Escola Superior da Advocacia do Piauí) e Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade CEUT (Centro de Ensino Unificado de Teresina). Consultor do PortalRG.com. Telefone (86) 9952-9756

"Cláusula de Reserva"

Conprevi reclama que ato do TJ-PR viola súmula vinculante sobre reserva de plenário

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (RCL 11218) ajuizada pela Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores (Conprevi) contra ato da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR). A decisão questionada, desfavorável à Conprevi, teria violado a Súmula Vinculante nº 10*, do STF, quanto à cláusula de reserva de plenário.

Conprevi

A Conprevi, conforme a ação, é um fundo público criado por lei estadual (Lei 7567/82) que não tem fins lucrativos e não remunera seus conselheiros. Tudo o que arrecada redistribui aos aposentados e pensionistas na forma de benefício social. Atualmente, assiste a 900 pessoas, entre serventuários e pensionistas, alguns com mais de 90 anos de idade.

O caso

A questão diz respeito, na origem, a uma ação proposta em junho de 2007 por Fernando Macedo Guimarães, serventuário da Justiça do estado do Paraná que foi demitido do cargo de escrivão da 10ª Vara Cível de Curitiba. Ao procurar a justiça, ele pretende ter devolvidas as quantias pagas à Conprevi.

Alega que foi aposentado compulsoriamente, contando mais de 40 anos de tempo de serviço, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2006, data em que completou 70 anos de idade. Sustenta que requereu a complementação da aposentadoria, pedido negado na via administrativa.

De acordo com a ação, a solicitação de Fernando foi indeferida tendo em vista a inadimplência dele para com o fundo gerido pela Conprevi. O caso passou pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), Superior Tribunal de Justiça e, atualmente, encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF). A Conprevi argumenta que, apesar de a questão não ter transitado em julgado, Fernando Macedo exige o pagamento de uma multa de R$ 392 mil, que é superior ao seu crédito.

As alegações da Conprevi foram rejeitadas pela magistrada singular, ato questionado na presente ação. A Conprevi interpôs recursos rebatendo todos os valores apresentados pelo autor, sustentando prescrição pelo Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V) e pela Lei Complementar 109/2001 (artigo 75), excesso de valor, redução da multa, dever do ônus de prova e necessidade de prova pericial.

Tese da autora

Conforme os autos, a 6ª Câmara Cível do TJ-PR asseverou que a lei criadora da Conprevi é inconstitucional por afrontar o princípio da liberdade associativa. No entanto, com base na Súmula Vinculante nº 10, do STF, e no artigo 97, da Constituição Federal, a Conprevi afirma que órgão fracionário de Tribunal [no caso a 6ª Câmara Cível do TJ-PR] não pode declarar inconstitucional uma lei estadual. Tal ato só pode ser realizado pela Corte Especial do TJ.

Para a Conprevi, a decisão questionada fere a cláusula de reserva de plenário, prevista nos artigos 480, 481 e 482, do Código de Processo Civil, entendimento solidificado pela Súmula Vinculante nº10, do STF. “Deste modo, de se ver que o ato impugnado incorreu em grave equívoco, pois decorre de acórdão que decretou a inconstitucionalidade de lei estadual sem qualquer observância ao princípio da reserva de plenário”, afirma.

Por essas razões, solicita o provimento desta reclamação para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o ato questionado decisão da Corte. A Conprevi pede a anulação do ato questionado determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial do TJ-PR em obediência à Constituição Federal (artigo 97) e à Súmula Vinculante nº 10, do Supremo.

EC/CG

*Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Fonte: Portal do STF